- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0010324-41.2018.5.15.0110, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. MUNICÍPIO DE PLANALTO. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABONO SALARIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que o reclamado apenas diz que atendeu todos os pressupostos atinentes ao recurso de revista, se insurgindo ainda contra as questões de fundo. Todavia, deixou de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja, a incidência da Súmula nº 422, I e II, desta Corte, uma vez que a parte não impugnou os termos do despacho denegatório. 3 - Assim, o reclamado apresenta novamente impugnação fora de foco do que foi decidido, tendo em vista que as questões de mérito sequer foram examinadas na decisão monocrática. 4 - Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 5 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ). 6 - Acrescente-se que não se discute o mérito do recurso de revista quando a parte deixa de atender ao pressuposto relativo à fundamentação. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010324-41.2018.5.15.0110. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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