- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo 0001666-34.2016.5.06.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Examinando as razões de agravo, se percebe que a parte apenas diz que a matéria relativa à "nulidade do acórdão do tribunal regional por negativa de prestação jurisdicional" tem transcendência econômica e se insurge contra a questão de fundo do recurso de revista. Todavia, deixou de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja, o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, na medida em que a preliminar em epígrafe exige o atendimento deste pressuposto processual, o que não foi observado pela reclamada, uma vez que não transcreveu os fragmentos das razões dos embargos de declaração opostos por ela no TRT. 3 - Assim, a reclamada apresenta impugnação fora de foco do que foi decidido, tendo em vista que a citada preliminar não foi examinada na decisão monocrática, ficando prejudicado o exame da transcendência. 4 - Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 5 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ). 6 - Acrescente-se que não se discute o conteúdo da preliminar quando a parte deixa de atender ao pressuposto processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 7 - Agravo de que não se conhece. MULTA APLICADA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DESTE TRIBUNAL. 1 - Na hipótese, na decisão monocrática foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela reclamada e, por serem considerados protelatórios, foi aplicada multa de 1% sobre o valor da causa. 2 - Todavia, a reclamada alega, genericamente, que ao opô-los não teve intenção procrastinatória e nem agiu com má-fé. 3 - Constata-se que a parte não consegue infirmar a decisão monocrática agravada quanto a essa questão, tendo em vista que sequer indica porque era preciso opor embargos de declaração, quais os pontos que, em seu entender, seriam relevantes à solução da controvérsia e não foram examinados pelo Tribunal Regional. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo de instrumento simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso de revista. 5 - Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015) : "I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." 6 - Assim, a teor da referenciada Súmula, a alegação genérica, de que pretendia provocar a Corte de origem sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não é suficiente à demonstração de que a oposição de embargos de declaração era necessária e que, por essa razão, seria despicienda a aplicação da multa em apreço. 7 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no item II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ). 8 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 9 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001666-34.2016.5.06.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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