- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0000975-44.2017.5.09.0133, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA (SÚMULAS 331, IV, E 333 DO TST) . O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Portanto, a condenação subsidiária da ré (tomadora dos serviços) por parte do TRT acompanha o entendimento desta Corte a respeito do tema, de maneira que incide o óbice da Súmula n° 333 do TST . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000975-44.2017.5.09.0133. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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