- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021170-15.2016.5.04.0201, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO OU DO CONSTRANGIMENTO MORAL AO TRABALHADOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Na hipótese, o e. Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso da reclamante para deferir indenização por dano moral por concluir que o inadimplemento de verbas rescisórias pela empregadora enseja, por si só, danos morais, acabou por contrariar a atual jurisprudência desta Corte. Assim, tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, a nte a razoabilidade da tese de violação ao artigo 186 do Código Civil, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO OU DO CONSTRANGIMENTO MORAL AO TRABALHADOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de violação aos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, 818 Consolidação das Leis do Trabalho, 186 e 927 do Código Civil e 373, I, Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Na hipótese, o e. Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso da reclamante para deferir indenização por dano moral por concluir que o inadimplemento de verbas rescisórias pela empregadora enseja, por si só, danos morais, acabou por contrariar a atual jurisprudência desta Corte. Assim, tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, e sta e. Corte Superior Trabalhista fixou sua jurisprudência no sentido de que o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, sendo indispensável a demonstração do abalo ou do constrangimento moral ao trabalhador, pois já há previsão de multa para o pagamento fora do prazo de tais parcelas (CLT, art. 477). Entretanto, na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, não registrou qualquer tipo de exposição vexatória do trabalhador em decorrência do atraso no pagamento das verbas rescisórias, tendo sido reconhecido o dano moral por mera presunção, de modo que a exclusão da indenização moral é medida que se impõe. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021170-15.2016.5.04.0201. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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