- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011719-43.2014.5.15.0002, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . Diante da jurisprudência firmada nesta Corte, sobre dano moral em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias e na entrega das guias para recebimento do FGTS e seguro desemprego, contrária à decisão do Regional, reconheço a transcendência política da questão, razão pela qual se mostra prudente o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de divergência jurisprudencial específica . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias e na entrega das guias para recebimento do FGTS e seguro desemprego, por si só, não implicam na ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovado, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade. No caso, não restou delimitado qualquer constrangimento ou ofensa aos direitos de personalidade, inexistindo elementos que corroborem as afirmações de constrangimento e ofensa ao patrimônio moral da reclamante pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011719-43.2014.5.15.0002. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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