- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001608-61.2011.5.20.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ, " o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. Assim, uma vez que a ciência inequívoca da lesão se deu em 1.9.2009 (aposentadoria por invalidez) e a ação trabalhista foi interposta em 15.8.2011, não há falar em prescrição, no caso em exame. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. A Agravante alegou, em sede de agravo de instrumento, que não há nexo causal entre o fato ocorrido e a atividade desempenhada, olvidando-se de enfrentar o fundamento da decisão que não admitiu o recurso de revista, centrado na desfundamentação do apelo à luz do art. 896 da CLT. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRECLUSÃO LÓGICA - PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. COTA-PARTE DO RECLAMANTE. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no mencionado dispositivo legal, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001608-61.2011.5.20.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.