- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000591-55.2018.5.19.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DA EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. A compreensão do TST sobre a matéria, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula/STJ nº 278, é a de que a prescrição das pretensões de reparações por danos materiais e/ou morais decorrentes de acidentes do trabalho começa a fluir a partir da ciência inequívoca das lesões suportadas pelo empregado. O refinamento promovido pela reiterada jurisprudência desta Corte indica que, via de regra, é somente com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez é que se pode avaliar a real extensão dos danos sofridos pelo trabalhador em decorrência de doença ocupacional. Isso porque se presume que seja nesse momento que o empregado tenha condições de avaliar as efetivas consequências do infortúnio para sua aptidão laboral ou para as competências normais da vida cotidiana. No caso dos autos, a autora teve ciência inequívoca de suas lesões apenas em março de 2017, data da sua aposentadoria por invalidez. Fixada a actio nata em data posterior ao início da vigência da EC nº 45/2004 e considerando que a reclamação trabalhista fora ajuizada em 14/6/2018, não há esgotamento de prazo fatal a ser declarado, tendo em conta a farta jurisprudência deste Tribunal, de que a espécie de prescrição a ser aplicada em hipóteses como esta é a disciplinada pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não se constata, pois, a alegada ofensa ao artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. PRÊMIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. No caso concreto, a Corte de origem concluiu que a empresa contratou seguro em grupo em condições distintas do que foi estabelecido no ACT 2016/2018, de forma a limitar o pagamento das indenizações no caso de invalidez funcional, apenas aos casos de invalidez permanente e total, deixando de contemplar todos os demais casos, como invalidez temporária e invalidez parcial. Consignou, ainda, que se a cláusula nona do ACT 2016/2018, em vigência no período do sinistro, estabelece o direito dos empregados à contratação de seguro em grupo para os casos de invalidez, sem qualquer restrição, ao contratar seguro em grupo em condições diferenciadas e restritivas quanto às coberturas, a reclamada frustrou o direito da autora de receber a indenização securitária e deve ser responsabilizada por sua conduta, ainda que, tenha sido atendido o único requisito exigido no Acordo Coletivo de Trabalho 2016-2018 para o recebimento da indenização prevista na cláusula nona do anexo V. Dessa forma, o Regional não violou o disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, mas ao contrário, deu-lhes plena aplicação ao caso dos autos. Ademais, qualquer afirmação no sentido contrário, de que a reclamada cumpria fielmente com o quanto determinado pelas cláusulas coletivas, seria necessário o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Nos termos do art. 997, III, do CPC/2015, inadmitido o recurso principal, fica prejudicada a análise do recurso adesivo. Recurso adesivo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000591-55.2018.5.19.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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