- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000437-81.2017.5.09.0127, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL - RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL - RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que o controle excessivo do tempo de utilização de banheiros fere o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), bem como o direito à honra e à intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (art. 2º da CLT). Frente a situações como essa, a jurisprudência deste Tribunal entende que o ato ilícito caracteriza dano moral in re ipsa , o qual dispensa a comprovação do abalo moral experimentado pelo ofendido. No caso em exame, evidencia-se que o Colegiado a quo , ao decidir pela improcedência do pedido relativo à indenização por danos morais, em virtude da restrição ao uso de banheiros, divergiu da jurisprudência deste Tribunal Superior e incorreu em violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. Revela-se devida, portanto, a indenização por danos morais na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000437-81.2017.5.09.0127. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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