- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 0000972-41.2020.5.09.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DIRETIVO. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema “indenização por dano moral – pausas para banheiro” oferece transcendência “política”, e diante da possível violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 186 do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DIRETIVO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a restrição ao uso do banheiro extrapola os limites do poder diretivo do empregador (artigo 2º da CLT), e afronta as normas de proteção à saúde, o que configura ato ilícito, ofensa à honra subjetiva in re ipsa, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelo empregado. II. No caso dos autos , no entanto, o Tribunal Regional registrou que não foi comprovada a alegada limitação da utilização do banheiro. III. Assim, para que se alcance conclusão em sentido diverso, da forma como pretendido pela parte reclamante, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, conduta vedada nesta instância extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que se não conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000972-41.2020.5.09.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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