JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000926-42.2019.5.23.0036

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000926-42.2019.5.23.0036, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA - ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo provido para processar o recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA - ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 1º, III, 5º, caput , XXXV, LIV e LXXIV, 7º, caput , da Constituição Federal, 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, 98, § 1º, I e VIII, do CPC, 14, § 1º da Lei 5.584/70 e 8º do Pacto de São José da Costa Rica e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada após 11/11/2017, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 844, § 2º, da CLT, o qual foi incluído pela Lei nº 13.467/2017, que objetivou aumentar a responsabilidade processual das partes, no sentido de exigir das mesmas uma postura mais comprometida e diligente. Conforme se extrai da interpretação da referida norma legal (art. 844, § 2º, da CLT), ao mesmo tempo em que o legislador determina que o reclamante que não comparece à audiência seja condenado ao pagamento das custas processuais, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o isenta deste pagamento caso haja a comprovação, no prazo de quinze dias, que o não comparecimento à audiência decorreu de motivo legalmente justificável. Logo, não vislumbro qualquer contraposição entre a norma prevista no artigo 844, § 2º, da CLT, e as garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita prestada pelo Estado. Precedentes das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000926-42.2019.5.23.0036. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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