- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000984-08.2012.5.19.0002, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/17. CITAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à citação editalícia foi solucionada pela aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria a partir do exame dos fatos e que a aplicação de multa processual decorreu do princípio do livre convencimento motivado e da discricionariedade do julgador que, diante do caso concreto, verifica o intuito da parte ao interpor recurso sem objetivo específico, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte em seu arrazoado recursal (artigo 5º, LIV e LV) somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000984-08.2012.5.19.0002. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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