- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010429-08.2013.5.01.0005, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, o recorrente insurge-se relativamente à avaliação do bem penhorado realizada pelo oficial de justiça, ao argumento de que teria ensejado em um montante aquém do valor real de mercado do bem, motivo pelo qual entende que deveria ser realizada uma nova avaliação. Por seu turno, o Tribunal Regional registrou que a reavaliação dos bens penhorados é permitida somente nas hipóteses previstas no art. 683 do CPC/73 (art. 873 do CPC/2015), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, quais sejam: quando ficar cabalmente provado o erro ou dolo do avaliador; se for constatado que, após a avaliação, houve diminuição do valor dos bens ou, ainda, se houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Desta forma, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso está regida por preceitos de norma infraconstitucional o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela parte, dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010429-08.2013.5.01.0005. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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