JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010035-51.2016.5.15.0087

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

TST – Agravo 0010035-51.2016.5.15.0087, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Na hipótese em exame, o acórdão regional foi proferido em sintonia com o Tema 246 da Repercussão Geral do STF, uma vez que a responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada pela Petrobras, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Consoante o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, incumbe ao órgão público o encargo de comprovar o cumprimento de seu dever ordinário, legal e contratual, de fiscalizar a contratada quanto ao adimplemento de suas obrigações trabalhistas. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010035-51.2016.5.15.0087. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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