JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011466-54.2016.5.03.0023

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011466-54.2016.5.03.0023, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. Não se vislumbra ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, quando o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para oitiva de testemunha encontra lastro no estado instrutório dos autos. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. DIFERENÇAS.ÔNUS DA PROVA. Não comprovada a irregularidade dos registros de frequência quanto aos horários de entrada e saída, imperativa será a confirmação de sua validade. 3. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar as diferenças de horas extras postuladas. A valoração da prova constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional. Assim, não há que se falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa não comprovados os fatos constitutivos do direito do autor. 4. DESCONTOS SALARIAIS. A Corte de origem afirma que os descontos realizados observaram o disposto no art. 462, § 1º, da CLT. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o processamento do apelo (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional, com esteio nos elementos instrutórios constantes dos autos, concluiu que restou demonstrado que a segunda reclamada beneficiou-se os serviços prestados pelo trabalhador, razão pela qual manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Em face de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar (Súmula 126 do TST). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011466-54.2016.5.03.0023. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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