- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 0000354-71.2014.5.01.0522, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. A Corte Regional registrou que a jornada de trabalho era controlada por meio de ponto eletrônico, assinado digitalmente pelo empregado, e que tais controles foram considerados válidos, tendo em vista que registravam horários de entrada e saída variáveis. Assim, consignou que, diante de tal circunstância, cabia ao autor o ônus de provar suas alegações quanto à invalidade dos referidos controles, ônus do qual não se desincumbiu, até porque deixou de comparecer à audiência na qual deveria prestar depoimento, razão pela qual foi-lhe aplicada a pena de confissão. Além disso, asseverou que o autor inovou ao afirmar a nulidade do banco de horas, tendo em vista que tal pedido sequer constou da inicial. Incidência das Súmulas 126 e 296, I, do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional registrou expressamente ser despicienda a análise da responsabilidade subsidiária, diante da manutenção da improcedência dos pedidos formulados na inicial. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000354-71.2014.5.01.0522. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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