JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000616-17.2014.5.09.0322

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000616-17.2014.5.09.0322, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Diante de potencial violação dos arts. 5º, XXXV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6, com repercussão geral (tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014, fixou tese no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do quadro fático delineado, o plano de desligamento voluntário foi previsto em instrumento coletivo, contemplando a quitação geral de todas as parcelas do contrato de emprego (Súmula 126/TST). 3. Eventuais ressalvas opostas no verso do TRCT não teriam o condão de afastar a quitação ampla e geral dada ao contrato de trabalho, em especial porque a parte autora assinou o termo de adesão ao plano de desligamento incentivado, prevendo quitação geral, ocasião em que foi assistida pela entidade de classe. Assim, válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV a que anuiu o empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000616-17.2014.5.09.0322. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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