- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002434-64.2016.5.02.0466, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6, com repercussão geral (tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014, fixou tese no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do quadro fático delineado, o plano de desligamento voluntário foi previsto em instrumento coletivo, contemplando a quitação geral de todas as parcelas do contrato de emprego (Súmula 126/TST). 3. Eventuais ressalvas opostas no verso do TRCT não teriam o condão de afastar a quitação ampla e geral dada ao contrato de trabalho, em especial porque a parte autora assinou o termo de adesão ao plano de desligamento incentivado, prevendo quitação geral, ocasião em que foi assistida pela entidade de classe. Assim, válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV a que anuiu o empregado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002434-64.2016.5.02.0466. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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