- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/05/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000256-42.2013.5.15.0131, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/05/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. REPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Acórdão embargado em que afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sob o fundamento de ausência de prova efetiva da culpa da tomadora de serviços. 2. Recurso de embargos calcado em contrariedade à Súmula nº 126 do TST, sob a alegação de que o acórdão do TRT consignou a existência de culpa ao constatar que o ente público não logrou provar a regularidade do procedimento licitatório e tampouco que procedeu à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de terceirização. 3 . O acórdão embargado não elegeu premissas fáticas dissonantes do quadro delineado pelo TRT, pois, em última análise, apenas decidiu com amparo na distribuição do ônus da prova, fixando a tese de que tal ônus incumbia à Reclamante, e não à Administração Pública, como entendera o TRT, razão pela qual deu provimento ao recurso de revista do ente público. Nesse quadro, não se há falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que não se está adotando tese alguma acerca da responsabilidade subsidiária do ente público, mas apenas analisando se o acórdão embargado contrariou ou não a Sumula nº 126 do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000256-42.2013.5.15.0131. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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