- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000969-27.2011.5.04.0023, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Na forma do item I da Súmula nº 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do processamento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. In casu , a Egrégia Turma afastou a responsabilidade subsidiária ao fundamento de que as tentativas da União de solucionar inadimplementos verificados afastam o fundamento da culpa in vigilando e de que a Corte Regional identificou conduta culposa da segunda ré no seu dever de fiscalização do cumprimento do contrato com base na mera inadimplência. Nesse contexto, os julgados colacionados carecem da necessária especificidade; ora por tratarem de hipóteses nas quais se verificou ausência de fiscalização; ora por não conterem tese sobre a responsabilização subsidiária da Administração Pública; e ora por adotarem tese genérica no sentido de que não há óbice para a condenação subsidiária quando configurada omissão na fiscalização da execução dos contratos de terceirização. Não examinam, no entanto, a situação fática específica do caso. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Assim, mantém-se a denegação de seguimento aos embargos por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000969-27.2011.5.04.0023. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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