- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000175-54.2014.5.21.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST . Na forma do item I da Súmula nº 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do processamento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. In casu , a Egrégia Turma, conquanto tenha adotado tese no sentido de ser do trabalhador o ônus de provar o descumprimento, pelo ente público tomador, do dever legal de fiscalização do contrato de prestação de serviços, não conheceu do recurso de revista da terceira ré e manteve a sua condenação subsidiária pelos créditos deferidos na demanda , ao fundamento central de que o quadro fático registrado pela Corte Regional demonstra que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Nesse contexto, os arestos colacionados carecem da necessária especificidade. Alguns julgados decidem a questão da responsabilidade subsidiária à luz das regras sobre ônus probatório, e, não obstante o encargo probatório tenha sido objeto de tese pela Egrégia Turma, a decisão teve por base o quadro fático-probatório dos autos. Outro aresto aborda a matéria à luz da necessidade de demonstração cabal do nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do Poder Público no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, aspecto nem sequer analisado pela Egrégia Turma. Por fim, há julgado que trata de hipótese na qual não está consignada a existência de conduta culposa por parte da Administração Pública, situação fática diversa da ora em exame . Assim, mantém-se a denegação de seguimento aos embargos por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000175-54.2014.5.21.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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