JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001087-85.2016.5.09.0670

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001087-85.2016.5.09.0670, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise das provas dos autos, concluiu: " No caso concreto, há prova nos autos de que a 2ª reclamada realizou fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, tais como: (...). Ainda, os documentos de ID a286c12 e seguintes comprovam que a fiscalização documental era rigorosa e eficaz, com a identificação de violações relativas ao não recebimento dos salários, divergências nos valores do vale refeição e cesta básica, entre outros ". A decisão regional, ao excluir a condenação subsidiária da Administração Pública, fora proferida em consonância com a Súmula 331 do TST, à luz do entendimento do STF na ADC 16/DF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001087-85.2016.5.09.0670. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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