- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000880-27.2019.5.17.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT, soberano na análise das provas dos autos, consignou: " Na hipótese vertente, verifico que há provas suficientes para demonstrar que a 2ª reclamada empreendeu a fiscalização a que estava obrigada. Da documentação juntada aos autos, destaco, a designação do servidor designado como fiscal do contrato, f. 245, cópias dos contratos, aditivos contratuais, publicações em Diário Oficial, notas fiscais de serviços eletrônicas, relatórios de medições, contracheques de colaboradores, certidões de regularidade fiscal, guias de recolhimento de INSS e FGTS, notas de liquidação ". Como se vê, os documentos apresentados pela defesa demonstraram ter o ente público tomado as medidas cabíveis relativas à fiscalização das obrigações da prestadora de serviços. A decisão está em consonância com a Súmula 331 do TST, à luz do entendimento do STF na ADC 16/DF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000880-27.2019.5.17.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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