- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010090-55.2015.5.01.0045, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Conquanto reconhecida a transcendência econômica, verifica-se que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte firmada no sentido de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários mensais caracteriza dano in re ipsa . No caso de atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, o dano moral não é presumido. Incidência do disposto na Súmula 333 do TST e no art. 896, §§ 7º e 8º, da CLT. Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando , observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 0 7/ 0 8/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a omissão da Administração Pública, ora agravante, no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato de prestação de serviço, aos seguintes fundamentos: " a despeito de o salário mínimo, vigente no ano de 2014, estar fixado em R$ 724,00 (DECRETO Nº 8.166, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013), a ' RELAÇÃO DOS TRABALHADORES CONSTANTES NO ARQUIVO SEFIP' referente à Competência JULHO/2014, de fls. 131 (Id-7c5d483 - Pág. 9), juntada pelo próprio Município com sua Contestação, comprova que a 1ª Ré pagava à Autora o salário base de R$ 622,00, confirmando, portanto, a alegação da Autora, feita na petição inicial, de que o salário mínimo sequer era observado, fato que, apesar de constituir falta escancarada, em nenhum momento foi detectado pelo Recorrente. Não é só. Os documentos anexados à contestação do Recorrente, ao contrário do que afirma, não são relatórios de fiscalização, mas apenas declarações mensais, fornecidas pela própria 1ª Ré, de que se encontrava em dia com as obrigações trabalhistas; e guias de recolhimento ao FGTS e INSS com autenticação bancária, o que, obviamente, não representam qualquer controle sobre o aspecto trabalhista da prestação de serviços. Assim, por comprovada a culpa in vigilando, deve o Recorrente responder subsidiariamente ". Desse modo, não se há falar em discussão acerca do ônus da prova, visto ter o Tribunal a quo arrimado sua decisão nos elementos trazidos aos autos, em especial, no depoimento do preposto da própria Administração Pública tomadora. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010090-55.2015.5.01.0045. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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