- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Recurso de Revista 0166800-26.2003.5.03.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 2º DA IN 41 DE 2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O recurso contém debate acerca do reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, questão considerada inédita no âmbito de aplicação da legislação trabalhista, por força das inovações trazidas pela própria Lei 13.467/2017. Detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 2º DA IN 41 DE 2018 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ainda que se trate de recurso submetido à égide da Lei 13.467/2017, nos termos do art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Assim, a pronúncia de prescrição intercorrente de pretensão baseada em determinação judicial anterior à Lei 13.467/2017, com extinção, de pronto, da execução, configurou afronta ao art. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0166800-26.2003.5.03.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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