JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0089500-34.2008.5.02.0061

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Recurso de Revista 0089500-34.2008.5.02.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 2º DA IN 41 DE 2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso contém debate acerca do reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, questão considerada inédita no âmbito de aplicação da legislação trabalhista, por força das inovações trazidas pela própria Lei 13.467/2017. Detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 2º DA IN 41 DE 2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Ainda que se trate de recurso submetido à égide da Lei 13.467/2017, nos termos do art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Assim, a declaração de incidência da prescrição intercorrente a partir de março de 2020, com extinção, de pronto, da execução, configurou afronta ao art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0089500-34.2008.5.02.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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