- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Recurso de Revista 0011773-44.2015.5.03.0087, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR À 11/5/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Da leitura das decisões proferidas pelo Tribunal Regional, constata-se que a ora recorrente atuou, efetivamente, como dona da obra, não tendo, em nenhum momento, se caracterizado como uma empresa construtora ou incorporadora. Inclusive, consta que seu objeto social envolve "a fabricação, comércio, distribuição, importação e exportação de peças e componentes de todos os tipos de ferro fundido cinzento, ferro fundido vermicular, [...] fabricação de peças e acessórios para o sistema motor, sistemas de marcha e transmissão e sistema de freios, assim como, a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores". Todavia, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária da recorrente com base na Tese 4 da decisão prolatada pelo TST IRR-190-53.2015.5.03.0090. Quanto a esse aspecto, segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e a empresa contratada, real empregadora, tenha idoneidade econômico-financeira. Cabe observar, no aspecto, a modulação de efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão do IRRR, no sentido de o entendimento contido na Tese Jurídica 4 aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso concreto, o contrato de empreitada foi firmado em data anterior a 11/05/2017, não incidindo, portanto, o direcionamento jurisprudencial estabelecido na decisão do IRRR. Constata-se que a decisão regional mal aplicou a tese fixada no IRR, ao desconsiderar o item V estabelecido no julgamento dos embargos de declaração. Não se trata, portanto, de controvérsia que comporte a incidência da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011773-44.2015.5.03.0087. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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