- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Recurso de Revista 0020493-48.2015.5.04.0741, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA IN º 40/2016, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRRR-190-53.2015.5.03.0090 . (alegação de violação aos artigos 5º, II, 22, XXVII, 37, caput e inciso XXI, 48 e 97 da Constituição Federal, 9º e 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, 70 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 186, 265, 927 e 942 do Código Civil, contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST, à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à OJ nº 191 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil. Abriu-se a possiblidade de o dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta . Na hipótese em exame, a decisão proferida pelo Colegiado regional, no sentido de que o ente público dono da obra deve ser subsidiariamente responsabilizado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao reclamante está em dissonância com o posicionamento firmado pelo TST, razão pela qual é de rigor o acolhimento da pretensão recursal para exonerar a estatal da responsabilidade que lhe foi imposta. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020493-48.2015.5.04.0741. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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