- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001904-52.2014.5.12.0019, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/06/2021, p. 30/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, uma vez observado o disposto no artigo 71, § 3º, da CLT, não se há de falar em aplicação da Súmula nº 437 do TST, sendo possível, portanto, a redução do intervalo mínimo intrajornada. Também concluiu que norma genérica do Ministério do Trabalho e Emprego não tem o condão de autorizar que, por negociação coletiva, seja estabelecida a redução do limite mínimo de uma hora do intervalo intrajornada. Tal autorização há de ser específica, de modo a identificar o estabelecimento que atenda integralmente às exigências atinentes à organização dos refeitórios, conforme previsto no dispositivo transcrito. Na hipótese, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que houve prestação de horas extras habituais. Desse modo, não obstante a existência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para reduzir o período de descanso, havia o labor habitual em sobrejornada. O regime de trabalho prorrogado mediante horas suplementares, ainda que decorrente de acordo de compensação, impede a efetivação da redução do intervalo intrajornada. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001904-52.2014.5.12.0019. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.)
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