- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
TST – Recurso Ordinário 0011782-68.2018.5.03.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/06/2021, p. 30/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. CONCORDÂNCIATÁCITA. DIREITO DISPONÍVEL DAS PARTES . A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo "mútuo acordo" ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Saliente-se que a jurisprudência desta SDC tem o entendimento pacífico de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica com a instauração da instância pode ser materializada de forma tácita, quando, por exemplo, a parte deixa de arguir a preliminar de julgamento do mérito . Na hipótese dos autos , o dissídio coletivo instaurado pelo Sindicato obreiro tem como único objeto cláusula sobre o adicional noturno, reivindicação remanescente do acordo coletivo celebrado entre as Partes extrajudicialmente. Infere-se dos autos que as Partes concordaram em submeter a questão à apreciação do Poder Judiciário Trabalhista. Além disso, a Fundação Suscitada, em defesa, não alegou a ausência de comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo. Assim , diante da não insurgência expressa da Fundação Suscitada quanto à propositura deste dissídio, no momento oportuno, e por se tratar de direito disponível das partes, houve concordância tácita para a atuação estatal. Não prevalece o entendimento do Tribunal Regional, de que seria necessária a concordância expressa, do representante legal da Fundação, para que fosse eficaz o consentimento. Julgados da SDC . Recurso ordinário provido para, afastada a extinção do processo por ausência de comum acordo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, para que julgue o dissídio coletivo de natureza econômica, como entender de direito . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0011782-68.2018.5.03.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.)
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