- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010475-55.2016.5.09.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS . A improcedência do pedido relativo ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada conforme jornada declinada na exordial decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pela reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS . Como consabido, por sua natureza extraordinária, o recurso de revista não se presta à lapidação de matéria fático-probatória, sobre a qual os Tribunais Regionais são soberanos. 2. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL. ARTIGO 384 DA CLT . Não há falar em aplicação da Lei nº 13.467/2017 (vigência a partir de 11/11/2017), por questão de direito intertemporal, na medida em que, à época dos fatos, esse diploma legal sequer se encontrava vigente. Lado outro, este Tribunal Superior, em composição plena, ao rejeitar o incidente de inconstitucionalidade mencionado pelo Tribunal Regional, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e que, como norma protetiva ao trabalho da mulher, a ela seria plenamente aplicável. Assim, embora a Constituição Federal contemple a igualdade entre homens e mulheres no tocante a direitos e obrigações, há diferenças entre eles, especialmente quanto ao aspecto fisiológico. Nesse contexto, a mulher realmente merece tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Daí a aplicabilidade do art. 384 da CLT, o qual impõe intervalo de 15 minutos à trabalhadora mulher antes do início da prestação de horas extras. Por conseguinte, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010475-55.2016.5.09.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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