- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001966-94.2016.5.02.0080, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso, o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão e, portanto, o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional alegada. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. É de sabença geral que o Juízo detém liberdade na condução do processo e na formação do seu convencimento, podendo indeferir as provas que entender desnecessárias, consoante o teor do artigo 765 do mesmo diploma. Trata-se não só de uma prerrogativa do magistrado como também de um dever, de velar pela rápida solução da lide, segundo expressa previsão constitucional contida no art. 5º, LXXVIII, da CF. No caso concreto, o indeferimento do pedido do reclamante não caracterizou cerceamento de defesa. 3. REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. A par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, o Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que a remuneração média mensal do reclamante foi de R$3.085,13, decorrente de seis jogos narrados por mês, a qual seria a base de cálculo utilizada para a apuração dos títulos deferidos na condenação. Para tanto, levou em conta a confissão da reclamada e as próprias assertivas expendidas na inicial. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . A reclamada logrou produzir prova em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. 5. DIREITO DE IMAGEM . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Os julgados reproduzidos no recurso são formalmente inválidos ao fim colimado, na medida em que o primeiro é oriundo de Turma desta Corte e o segundo não traz a indicação do órgão oficial ou repositório autorizado em que foi publicado. Pertinência dos óbices do art. 896, "a", da CLT e da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Com amparo na prova documental e testemunhal , o Regional consignou expressamente que " Nada há nos autos, daí, a afastar o trabalho habitual e subordinado, de forma que, com fulcro no princípio da primazia da realidade, não merece críticas a decisão a qual reconheceu a existência de relação de emprego e condenou a reclamada a pagar os direitos daí decorrentes ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001966-94.2016.5.02.0080. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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