- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001458-55.2017.5.02.0714, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso, verifica-se das razões do recurso de revista que o referido requisito não foi atendido, pois a recorrente não cuidou de transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Regional sobre as omissões indicadas, tornando inviáveis o cotejo e a verificação das alegadas omissões. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. SALÁRIO POR FORA. O Tribunal Regional reputou válida a prova apresentada pelo reclamante, concernente à folha de pagamento da reclamada. Nesse sentido, consignou que, sendo o reclamante o encarregado financeiro da empresa reclamada, é natural que tivesse acesso a tais registros. Óbice da Súmula no 126 do TST. Incólumes os arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, tendo em vista que a controvérsia foi dirimida com base nas provas dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001458-55.2017.5.02.0714. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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