JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001641-08.2017.5.10.0007

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001641-08.2017.5.10.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO". Segundo o Regional, a parcela "diferencial de mercado" foi criada mediante norma interna que continha também previsão expressa de circunstâncias em que a referida parcela deixaria de ser paga. Ora, uma vez verificada uma dessas circunstâncias no que tange à reclamante (no caso, o início de exercício de função mediante percepção da chamada "remuneração singular"), não há afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal de 1988 resultante da cessação do pagamento da referida parcela. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC de 2015. In casu , o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi a falta de indicação do trecho apto a caracterizar o prequestionamento, na forma do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal motivação não foi impugnada pela reclamada, que se limitou a tratar de responsabilidade subsidiária (tema estranho à lide), da parcela denominada "diferencial de mercado" e de uma suposta não incidência da Súmula nº 126 do TST como óbice à admissão do recurso de revista. Assim, aplicável a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001641-08.2017.5.10.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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