JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011782-84.2019.5.03.0048

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011782-84.2019.5.03.0048, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. Esta 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período estabilitário, porquanto a decisão regional violou o art. 10, II, "b", do ADCT. Nesse contexto, esta Turma destacou, à luz da Súmula nº 214, I, do TST, que , " cuidando-se de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada ou o empregador, ao tempo da rescisão contratual, desconheçam a gravidez ". Além disso, ao analisar a controvérsia relativa à possibilidade de renúncia à estabilidade provisória , em virtude da ausência de pedido de reintegração, esta Turma assentou que "a ausência de pedido de reintegração ou a sua recusa não configuram motivo excludente da reparação do direito violado, não obstando o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos correspondentes, de forma indenizatória ". Assim, ausentes na decisão embargada os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011782-84.2019.5.03.0048. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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