- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000827-13.2019.5.02.0045, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GESTAÇÃO PELO EMPREGADOR . Esta Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período estabilitário, porquanto a decisão regional contrariou a Súmula nº 214, I, do TST. Nesse contexto, esta Turma destacou, à luz do supracitado verbete sumular, que, " cuidando-se de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada ou o empregador, ao tempo da rescisão contratual, desconheçam a gravidez ", assentando que " a condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à gestante é que a gravidez tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho, não se exigindo, portanto, o conhecimento pela gestante ou pelo empregador do estado gravídico no ato da dispensa ou qualquer outro requisito ", consoante precedente da SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte. Assim, ausentes na decisão embargada os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000827-13.2019.5.02.0045. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.