JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000191-94.2020.5.06.0311

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000191-94.2020.5.06.0311, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. No caso, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o TRT levou em consideração a capacidade econômica das partes, a situação social e política, a gravidade, a extensão e as condições em que ocorreu o dano ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento, o grau de culpabilidade do agente, a existência de retratação espontânea, o esforço efetivo para amenizar a ofensa ou lesão, a ocorrência de perdão tácito ou expresso e, por fim, o caráter pedagógico do instituto (Súmula 126 do TST). Tem-se, portanto, que restou observado o princípio da restauração justa e proporcional, fixando-se valor razoável para a hipótese. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000191-94.2020.5.06.0311. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade - c…

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