- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011634-20.2016.5.15.0024, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Esta Corte tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a Súmula 388 do TST não se aplica, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela presença das condições que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa infensa à instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. A Corte Regional concluiu que os honorários periciais foram fixados em valor razoável e compatível com o trabalho desenvolvido pelo perito. Conclusão diversa encontra óbice na Súmula 126/TST. 4. HORAS "IN ITINERE". A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de transporte público regular com horário compatível com o início da jornada de trabalho do reclamante. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011634-20.2016.5.15.0024. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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