JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013055-42.2016.5.15.0122

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013055-42.2016.5.15.0122, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS. MULTA CONVENCIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. Pretensão recursal de empresa em recuperação judicial de ver aplicado, em relação à sua condenação, o entendimento da Súmula 388 do TST - que isenta das multas em exame apenas as empresas em processo falimentar, além do pagamento dos honorários sucumbenciais de forma recíproca, não obstante a ação ter sido ajuizada antes de 11 de novembro de 2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. No tocante aos temas "horas extras" e "multa convencional" , prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa ante o óbice contido na Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013055-42.2016.5.15.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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