JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021109-59.2017.5.04.0771

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021109-59.2017.5.04.0771, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS EXCEDENTES À JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)". Inteligência da Súmula 366 do TST. 2. PRÊMIO ASSIDUIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamada passou a pagar o prêmio assiduidade em valor fixo, em flagrante prejuízo ao reclamante, situação vedada pelo art. 468 da CLT. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar (Súmula nº 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021109-59.2017.5.04.0771. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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