JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010632-77.2019.5.18.0104

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/03/2021
Data de publicação
05/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010632-77.2019.5.18.0104, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 03/03/2021, p. 05/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. HIGIENE PESSOAL. DESLOCAMENTO INTERNO. Nos termos da Súmula 366 do TST, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 3. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. O pagamento habitual de "prêmio" revela a natureza salarial da verba. Assim, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, a parcela deve integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, no período de 30.1.2017 a 11.11.2017. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Não prospera o recurso de revista lastreado somente em divergência jurisprudencial, quando o aresto apresentado é inespecífico (Súmula 296, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010632-77.2019.5.18.0104. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 05/03/2021.)
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