- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010718-24.2017.5.15.0097, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. No caso, o TRT enfrentou todos os questionamentos formulados nas razões dos embargos de declaração, pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional. A decisão, apesar de contrária ao interesse da agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Assim, não há de se falar em nulidade. Ilesos os citados artigos de lei e da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. No caso concreto, o Regional, com apoio principalmente na prova testemunhal, concluiu que a reclamante não exerceu funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou outros cargos de confiança e, portanto, não tem o seu cargo enquadrado no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, sendo devidas as horas extras trabalhadas após a 6ª hora . Para que se conclua de forma contrária, de que houve a execução de cargo de confiança, como afirma a ora agravante, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 102, I e 126 do TST. Ressalte-se que a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não trata do enquadramento da autora em função de confiança, mas apenas aspectos relacionados a forma de pagamento das horas extras. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010718-24.2017.5.15.0097. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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