JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000715-25.2019.5.06.0312

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000715-25.2019.5.06.0312, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de empresa em recuperação judicial de ver aplicado, em relação à sua condenação, o entendimento da Súmula 388 do TST - cuja diretriz, consignou o Regional, isenta das multas em exame apenas as empresas em processo falimentar. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. CARÊNCIA DE AÇÃO. JUROS DE MORA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. No particular apenas houve indicação de violação a norma infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000715-25.2019.5.06.0312. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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