JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001109-14.2018.5.06.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001109-14.2018.5.06.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O indeferimento de nova intimação do perito para prestar novos esclarecimentos relativos ao laudo pericial não implicou, in casu , cerceamento de defesa alegado. Frise-se que o TRT consignou que os esclarecimentos solicitados pelo reclamado revelaram-se uma reprodução das indagações elencadas na petição de impugnação ao laudo, as quais foram satisfatoriamente respondidas pelo perito. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda nova intimação do perito para esclarecer questão do laudo, porquanto já esclarecidas anteriormente. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001109-14.2018.5.06.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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