- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo 0010580-14.2018.5.15.0100, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Na presente hipótese , a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Quanto ao tema, no recurso de revista a parte recorrente não indicou ofensa à lei federal ou à Constituição Federal, nem contrariedade a verbete de súmula , orientação jurisprudencial do TST ou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, da CLT. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LESÃO NO OMBRO. NEXO CONCAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Regional decidiu manter a responsabilização da reclamada quanto ao pagamento de danos materiais ao autor, ao fundamento de que "O perito afirmou que o reclamante é portador de síndrome do manguito rotador e que o trabalho prestado na reclamada funcionou como concausa para o desenvolvimento dessa patologia, o que é suficiente a imputar à empresa a responsabilidade, ainda que parcial, pela reparação do dano.". Segundo se observa da decisão recorrida, o e. TRT, ao concluir pela condenação da reclamada ao pagamento de danos materiais, em razão de existência de nexo de concausalidade, o fez com base nos elementos de prova, cujo reexame é vedado nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 126 deste TST. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010580-14.2018.5.15.0100. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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