JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000294-53.2016.5.08.0128

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0000294-53.2016.5.08.0128, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . E sta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que declarou a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos constituídos no feito, em decorrência da identidade de sócios e de diretores das empresas reclamadas, não delineando, todavia, elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária, incorrendo, assim, em ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000294-53.2016.5.08.0128. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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