- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo 0000338-22.2017.5.19.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO . GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. Deve ser provido o agravo quando constatada a possibilidade de equívoco no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 2º, §2º, da CLT , o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA . GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que para a caracterização do grupo econômico, é necessária a presença de relação hierárquica entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu configurado o grupo econômico tão somente porque a recorrente integrou o quadro societário da reclamada. Tal decisão contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância não observada na espécie. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000338-22.2017.5.19.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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