JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000702-48.2018.5.09.0095

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000702-48.2018.5.09.0095, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A ÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. IRREGULARIDADE DE LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Frise-se que a transcrição integral dos capítulos da decisão recorrida, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, não se mostram suficiente a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, ademonstraçãoanalítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000702-48.2018.5.09.0095. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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