JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011660-73.2015.5.15.0114

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011660-73.2015.5.15.0114, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA DE EMPREGO - CONVENÇÃO COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO TRANSCRITO QUE NÃO CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na presente situação, os fragmentos do julgado colacionados pela parte recorrente não representam, em específico, o prequestionamento das controvérsias objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceituam o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST. Quanto à pensão mensal e aos honorários periciais, a transcrição do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, também não atende ao previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, o destaque constante da transcrição, no tema dos honorários, é originário do acórdão regional, e o da pensão, é tão somente o provimento jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011660-73.2015.5.15.0114. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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