JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016238-75.2017.5.16.0019

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016238-75.2017.5.16.0019, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICA. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICA. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Pleno desta Corte , no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, que tinha por objeto a análise do artigo 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, firmou tese no sentido de ser possível a simples transposição automática do regime celetista para o estatutário, no caso de servidores estabilizados (admitidos antes de 5/10/1983), por não implicar imediato provimento em cargo cuja investidura a Constituição exige a submissão a concurso. No caso, ficou registrado no acórdão regional que a autora foi admitida pelo ente público em 03/08/1982, ou seja, há mais de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988 . Ainda, restou incontroverso nos autos que houve a instituição do Regime Jurídico Único pela Lei Estadual nº 6.107 de 1994, no âmbito do Estado do Maranhão. Assim, deve ser reconhecida a incompetência desta Especializada para o julgamento dos pedidos referentes ao período posterior à transmudação do regime jurídico. Ainda, com relação ao período anterior, prescrita a pretensão ao recolhimento do FGTS, ante a incidência da Súmula nº 382 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016238-75.2017.5.16.0019. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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