JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016268-13.2017.5.16.0019

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016268-13.2017.5.16.0019, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO, MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO, MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Tribunal Pleno desta Corte , no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, que tinha por objeto a análise do artigo 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, firmou tese no sentido de ser possível a simples transposição automática do regime celetista para o estatutário, no caso de servidores estabilizados (admitidos antes de 5/10/1983), por não implicar imediato provimento em cargo cuja investidura a Constituição exige a submissão a concurso. No caso, a autora foi admitida pelo ente público em 12/05/1982, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação da CF/88. Ainda, restou incontroverso nos autos que o Estado do Maranhão editou Lei Estadual instituidora de Regime Jurídico Único. Reconhecida a incompetência desta Especializada para o julgamento dos pedidos referentes ao período posterior à transmudação do regime jurídico único . Quanto ao período anterior, encontra-se prescrita a pretensão aos recolhimentos dos depósitos do FGTS, tendo em vista a vigência da Lei Estadual nº 6.107 de 27 de julho de 1994, e o ajuizamento da reclamação apenas em 11/05/2017. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016268-13.2017.5.16.0019. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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